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IVINHEMA: Estado do MS é condenado por erro judiciário
VALE DO IVINHEMA
Foto Advogado Róbinson Castilho, responsável pela ação que condenou o Estado do MS
A jovem L.A.F de 22 anos na data dos fatos, foi presa em Novo Horizonte do Sul, em 12/03/2020, em razão dos crimes de contravenção penal, artigo 21 caput do Decreto-Lei, n. 3.688/41 e seu descumprimento do acordo judicial.
Porém, o mandado de prisão foi emitido errado, com a determinação de que a prisão valeria pelo prazo de 15 (quinze) dias em REGIME ABERTO ( quando o correto seria a suspensão da pena - SURSIS).
O mandado de prisão foi cumprido pela delegacia de polícia da Comarca de Angélica, através de solicitação da Comarca de Fátima do Sul.
Posteriormente, o delegado de polícia, após efetuar a prisão, questionou a legalidade do mandado de prisão via e-mail, sendo solicitado pela Comarca de Fátima do Sul, a devolução do mandado independente de cumprimento.
A jovem L.A.F, em18/03/2020 foi posta em liberdade, o que gerou 06 (seis) dias de prisão indevida.
Na data da prisão, a jovem L.A.F estava grávida, porém tal fato não foi observado ou respeitado pelas autoridades judiciárias.
Em meados de 2023, a jovem L.AF entrou com ação judicial de indenização por danos morais, relativo à prisão indevida.
O juiz da Comarca de Ivinhema em primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE a demanda, dando ganho de causa ao Estado do MS, não reconhecendo qualquer ilegalidade.
A jovem recorreu e em segundo grau, o Tribunal de Justiça REFORMOU A DECISÃO, CONDENANDO o Estado do MS em R$ 6.000,00 (seis mil) atualizado desde a data dos fatos (2020).
Segue abaixo, o Acórdão (0800481-78.2023.8.12.0012):
Teor do ato: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PENA EM REGIME ABERTO E SUSPENSA PELO SURSIS - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado são, conforme lições de abalizada doutrina, fato administrativo, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a sentença dos autos da ação penal condenou a apelante à pena de prisão simples em regime aberto, a qual foi suspensa pelo sursis penal, de sorte que a expedição e o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor (fatos administrativos), com cerceamento do direito à liberdade (dano e nexo causal), mostram-se indevidas. Assim, reunidos os elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade estatal, a indenização por dano moral é medida de rigor.
Na fixação do quantum indenizatório, incumbe ao magistrado fixá-lo com proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a vítima seja compensada do infortúnio, mas não importe no seu enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ser suficiente para reprovação e prevenção da conduta ilícita do ofensor. A correção monetária reger-se-á pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e incidirá desde a data do arbitramento, conforme prevê a súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e serão regidos pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 8.12.2021 (art. 1-F da Lei Federal nº 9.494/1997) e pela taxa Selic a partir de 9.12.2021, consoante o art. 3º da aludida Emenda Constitucional. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A causa foi patrocinada pelo escritório CASTILHO ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, com sede em Ivinhema/MS, através do advogado Róbinson Castilho Viera, OAB MS 19713, especialista em demandas cíveis, trabalhistas e previdenciárias, com experiencia na área de 10 anos.